MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
   

1. Processo nº:2251/2020
    1.1. Anexo(s)8276/2018
2. Classe/Assunto: 1.RECURSO
1.RECURSO ORDINARIO - REF. AO PROC. Nº - 8276/2018.
3. Responsável(eis):JOHNNATAN RODRIGUES GUIMARAES - CPF: 88704874153
ODEAN DA SILVA LIMA QUEIROZ - CPF: 04607588105
4. Origem:ODEAN DA SILVA LIMA QUEIROZ
5. Órgão vinculante:CÂMARA MUNICIPAL DE CARRASCO BONITO
6. Distribuição:4ª RELATORIA
7. Relator(a) da decisão recorrida:Conselheiro ANDRÉ LUIZ DE MATOS GONÇALVES

8. PARECER Nº 1583/2021-PROCD

Trazem os presentes autos a exame deste Ministério Público de Contas o Recurso Ordinário interposto por Odean da Silva Lima Queiroz, Presidente da Comissão Permanente de Licitação à época e, Johnnatan Rodrigues Guimarães, Gestor à época da Câmara Municipal de Carrasco Bonito à época, em face do Acórdão nº 16/2020, da 2ª Câmara, que acolheu parcialmente o relatório de auditoria complementar nº 02/2019 e aplicou multa aos Recorrentes.

As Recorrentes apresentam recursos, sustentando que foram lhe aplicadas multas, unicamente, em razão de suposta não publicação de ato de inexigibilidade em imprensa oficial, item já justificado e superado processualmente. Destaca que o Município de Carrasco Bonito sofre com a deficiência tecnológica, não dispondo na época de meios de comunicação por Diário Oficial, somente por placar. Afirmam que como foi realizada a publicação no placar da Câmara Municipal de Carrasco Bonito, não foi desrespeitada a legislação. Requer o acolhimento do recurso.

O Conselheiro Presidente, por meio dos Despacho nº 710/2020, recebeu o recurso, por serem próprios e tempestivos.

O Relator, por intermédio do Despacho 463/2020, determinou o prosseguimento do recurso na forma regimental.

A Coordenadoria de Recursos, por meio da Análise de Recurso nº 109/2020 – COREC, manifestou-se pelo conhecimento e provimento do recurso.

Concluindo a instrução processual, o Corpo Especial de Auditores, Parecer nº 3125/2020, opinou pelo conhecimento e no mérito, pela negativa de provimento ao recurso.

O Ministério Público de Contas se manifestou, por meio do Parecer nº 3176/2020, pelo desprovimento do recurso.

Após a manifestação ministerial, os Responsáveis apresentaram o expediente nº 14770/2020.

A Coordenadoria de Recurso, por meio do Despacho 3/2021, encaminhou os autos ao Corpo Especial de Auditores, que se manifestou, via Parecer nº 1478/2021, pelo improvimento do recurso.

Vieram os autos ao Ministério Público de Contas para nova manifestação.

 

É o relatório.

Passa-se a análise.

 

O Ministério Público de Contas já havia se manifestado nos autos, por meio do Parecer nº 3176/2020 (evento 10), pelo conhecimento e desprovimento do recurso.

Após a manifestação, foram juntados novos documentos ou argumentos, entretanto, não foram capazes de alterar o entendimento já constante nos autos.

Face ao exposto, este Ministério Público de Contas, ratifica todos os termos do Parecer nº 3176/2020 (evento 10), manifestando-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso.

 

É o parecer.

                

MÁRCIO FERREIRA BRITO

Procurador de Contas

 

MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS, em Palmas, aos dias 18 do mês de junho de 2021.

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MARCIO FERREIRA BRITO, PROCURADOR (A) DE CONTAS, em 18/06/2021 às 17:37:43
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